segunda-feira, 11 de junho de 2012

Salários abertos: publicidade X privacidade?

Salários abertos: publicidade X privacidade?
                                                                                                     

 Desde o dia 16 de junho de 2009, quando a Prefeitura de São Paulo divulgou em seu site uma lista com salários de todos os seus servidores, veio à tona um debate sobre a legitimidade do ato. Vários funcionários cujos nomes constavam na lista acionaram a justiça, conseguiram liminar da justiça do estado de SP suspendendo a divulgação, mas a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou constitucional o ato do prefeito de São Paulo.
Após este episódio, a questão ganha novamente espaço no debate público, em razão da Lei 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que entrou em vigor no dia 18 de maio de 2012. Esta lei regulamenta dispositivos constitucionais que tratam do direito do cidadão às informações que dizem respeito á atividade do Estado. No que concerne aos salários dos funcionários, a referência aparece indiretamente nos artigos 7º e 8º:

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
(...)
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
(...)
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
(...)
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público
 III - registros das despesas;

                Apesar de pouco citada neste caso, pode-se aplicar também a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige em seus artigos 47 e 48 a divulgação detalhada de todas as despesas do órgão público em tempo real. Ora, os salários fazem parte da despesa com pessoal, e se a lei exige que esta seja divulgada de forma detalhada, pode-se entender tal detalhamento como “divulgação dos salários de cada funcionário”.
Encontramos também uma referência direta à divulgação no Decreto 77.274 de 16 de maio de 2012, que regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo federal, que em seu artigo7º, parágrafo 3º, inciso VI, estabelece que os órgãos deverão divulgar em seus sites a “remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;”
Apesar deste decreto se restringir ao poder executivo federal, alguns estados e municípios já publicaram decretos regulamentando a LAI, e seguindo o exemplo do governo federal, também estabeleceram a exigência da divulgação dos salários. No que tange ao legislativo, houve recentemente a iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo em divulgar a lista. Mesmo o STF já se adiantou a polêmica e também divulgou os salários de seus servidores. Sendo assim, há hoje grande pressão para que todos os poderes de todos os entes federativos sigam este procedimento.
Contudo, muitos órgãos públicos, como o Senado e a Câmara dos Deputados ainda relutam em divulgar seus salários. O argumento mais recorrente é o de que a divulgação dos salários invade a privacidade do indivíduo, causa constrangimento e ameaça a sua segurança. A “arma” para tal argumento é o seguinte trecho da Constituição:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

             A própria LAI é citada para invalidar a divulgação dos salários:

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

            Diante deste conflito jurídico, devemos refletir sobre a própria designação servidor público”. Sua função última é “servir ao público”. Ao contrário de um funcionário da iniciativa privada, o servidor trabalha para o Estado, que existe não para gerar lucro, mas para garantir a ordem social e promover o interesse público. A rigor, os patrões dos servidores são os cidadãos, pois destes saem os recursos que pagam seus salários. Por isso, saber como o Estado paga seus funcionários é direito legítimo do cidadão. Isto nada mais é que seguir o princípio da publicidade, expresso no artigo 37 da Constituição. A busca pela transparência no setor público é uma tendência mundial e em vários países, incluindo alguns vizinhos como Chile e Paraguai, os salários de seus funcionários são divulgados.
            Dito isso, devemos também refletir sobre como a divulgação do salário pode desrespeitar a intimidade, a imagem e a honra de alguém. Em primeiro lugar, deve-se ponderar o que caracteriza a intimidade e a vida privada do indivíduo. Até que o dinheiro chegue a sua conta bancária, ele é público. Ninguém está exigindo que seja quebrado o sigilo bancário dos servidores. Em segundo lugar, porque alguém ficaria desonrado ao saberem do seu salário? Se isso ocorrer é porque há algo de errado. Ou esse sujeito ganha menos do que deveria ou mais. E se isso acontece, este é um problema que diz respeito a gestão do dinheiro público, e como qualquer outro problema de ordem pública deve ser exposto e discutido publicamente.

                                                                                               Pedro Lisboa Bonadio

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