segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Para quem pensa em criar uma associação




Apesar do grande aparato do Estado, muitos recursos que deveriam alcançar seu destino final não chegam de forma suficiente, o que pode se traduzir na falta ou na má prestação de serviços básicos. Com a desestatização do país no final da década de 90, várias medidas foram tomadas visando atribuir à iniciativa privada parte da prestação dos serviços públicos. Também foram criadas nessa época as regras para qualificação das chamadas entidades do Terceiro Setor - associações e fundações sem fins lucrativos - que passariam a cooperar com o poder público mediante os termos de parceria ou contratos de gestão. 

Assim, entidades qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público prestam importantes serviços à sociedade, recebendo recursos governamentais. Porém, sempre que há circulação de somas de dinheiro publico há possibilidade de desvio, o que deve ser combatido com maior controle e transparência na prestação de contas. Cabe ao administrador público formular os critérios para a escolha das entidades de forma aberta, com indicadores  quantitativos e qualitativos eficazes para aferir as metas e os resultados desejados. Percebe-se que nas diversas esferas administrativas ainda há pontos conflitantes na legislação que precisam ser aperfeiçoados. A própria interpretação da lei tem causado discussões do que é ou não certo, como é o caso dos convênios celebrados entre o poder público e o Terceiro Setor.

Apesar do caminho burocrático e do individualismo há pessoas que acreditam no poder da união e da solidariedade. Para quem almeja melhorar a realidade social, principalmente em regiões mais desprovidas e pensa em criar ou dirigir uma associação com fins não econômicos - que difere da fundação, pois não requer um patrimônio para existir - esteja ciente dos desafios que deverá enfrentar, mas sem desanimar. Um deles é a desconfiança alheia. É preciso dar mostras de honestidade através da transparência nos atos assumidos e deixar os objetivos bem claros para que as pessoas se identifiquem com a causa e sintam dispostas a participar. É indispensável conhecer as leis e interagir de modo ético com o poder público, com os membros e com a sociedade. É necessário podar continuamente as arestas da corrupção para não se surpreender com as atitudes imprevisíveis de seus pares humanos. Deve ter a consciência de que a associação não é uma empresa, ou seja, não serve para gerar ou repartir lucro. Os excedentes financeiros são reaplicados nas atividades da entidade para alcançar os propósitos previstos em seu estatuto. A associação não tem um dono e por isso deve alternar seus dirigentes. Além da capacidade de gestão, da criação e execução de bons projetos, da colaboração dos recursos humanos, especialmente do voluntariado, é imprescindível ter vocação para ajudar a resolver os problemas sociais, fazendo com que os recursos sejam aplicados de maneira justa e suficiente. Se parecer complicado, prevaleça a esperança.

Por Ronildo Ferreira Pamponet

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

O verdadeiro papel de uma parceria: OSS e o município de São Paulo





A eleição municipal da cidade de São Paulo trouxe à tona a discussão sobre a eficiência e a validade das parcerias com as Organizações Sociais de Saúde, é verdade que as acusações eleitorais falaram mais alto e pouco se caminhou quanto a evolução desse debate e, consequentemente, uma maior reflexão sobre a atual conjuntura que se perpetuou desde o final de década de 90 pela lei complementar nº 846 de 04 de junho de 1998.
Em primeiro lugar verificou-se a existência de uma corrente defensora de tais parcerias com a defesa de que estas funcionam e melhoram o nível da saúde pública da cidade, em contrapartida questionou-se a fiscalização dessas parcerias, buscando-se maior transparência e o fim de um alojamento de algumas OSS no sistema de saúde municipal.
Ainda sim um questionamento fundamental a se fazer tratando da questão não foi levantado no debate eleitoral; afinal as OSS cumprem seu papel organizacional na função que exercem e de qual maneira essas parcerias ajudam a difundir uma excelência de tratamento no campo da saúde melhorando o sistema como um todo?
De fato, ainda que existam as exceções à regra, o atendimento das OSS é elogiado por especialistas da área e pela população atendida, entretanto não se vê uma atividade conjunta ou que seja influenciado por essas vertentes de parceria que façam o sistema melhorar sua qualidade nos pontos de maior dificuldade e sobre os cuidados exclusivos da gestão pública. Os mais críticos sobre o tema afirmam que se percebe uma terceirização do sistema, ou seja, a gestão municipal deixa na mão dessas parcerias o sistema de saúde sem que haja a mínima difusão de conhecimento e melhoria das atividades nos outros setores em questão o que causa uma disputa ferrenha entre as próprias OS da área, afinal ainda que tenham a intenção do lucro os contratos em disputam são de importância fundamental para a evolução da OS e sua perpetuação na área atendida.
De qualquer maneira o fim das parcerias com as OSS não parece ser o melhor caminho a ser tomado, o trabalho em diversas frentes é feito com absoluta competência, ainda sim cabe a gestão municipal se utilizar da atual conjuntura para fazer evoluir o sistema de saúde público como um todo. Essas parcerias não podem ocorrer sem os mecanismos legais dos contratos, ou seja, a fiscalização dos contratos é ponto primordial de partida para que haja transparência nas atividades, a prefeitura não pode negligenciar seu papel e lotear a saúde municipal abrindo mão de seu papel e sua responsabilidade como gestora, o que se busca é uma parceria propriamente dita e não o loteamento do sistema de saúde ou a transferência de responsabilidade de um dos direitos básicos da população.

 Cassiano de Siqueira Archas

segunda-feira, 11 de junho de 2012

A busca pelo novo Estado e uma nova concepção de cidadania


O povo brasileiro foi vítima de um duro golpe no ano de 1964, quando viu o Estado sendo tomado pelos militares, junto com isso os direitos básicos à sociedade foram esquecidos. Muito demorou a que a democracia voltasse à realidade do Brasil, entretanto maior que os 20 anos de ditadura é o tempo necessário para que o povo brasileiro amadureça a ideia democrática e junto com isso exerça, de fato, os direitos estão contemplados na nova Constituição de 1988.
Entre as ideias a serem difundidas destaca-se a capacidade de compreensão do que é público e do que é privado dentro da sociedade, em meio a tal discussão a Lei Nº 12.527 - de acesso a informação – busca salientar um direito que já é encontrado na Carta Magna de 1988, mas que ainda sim foi, praticamente, ignorado desses anos de democracia que se estabeleceram no território nacional.
A Lei busca tornar público os dados dos entes do Estado, dessa forma é obrigatório acesso as informações a qualquer cidadão sem que este tenha um motivo especifico para obter tais dados ou informações.
Entretanto, ainda que a Lei seja clara e que tais direitos sejam válidos, duas perguntas pairam atualmente: teria a população necessidade de que houvesse uma nova lei para salientar aquilo que se devia ser dominado desde 1988? Os órgãos públicos estão preparados para uma nova cultura institucional?
Em primeiro lugar pode-se dizer que a Lei Nº 12.527 por mais que reforce um direito constitucional é uma derrota civil da sociedade quando se pensa que tal realidade já foi contemplada na Nova Constituição, é claro que as inovações da lei são bem vindas, buscam normatização e organização, entretanto observa-se que falta a sociedade noção de um dos direitos civis básicos que ela detém as informações do Estado são públicas e deveriam ser monitoradas pelo povo com rigor muito antes da implementação da nova lei, a partir de agora, e com atraso, buscar-se-á todo um processo de nova cultura do que é público, ainda sim obter os dados não basta. Será entender o que tais dados demonstram e depois quais são as ações cabíveis para cada cidadão de acordo com alguma irregularidade que venha a surgir, ou seja, o caminho é longo e talvez sejam necessárias outras medidas como essa lei para que um caminho correto seja seguido buscando-se utilizar as informações da melhor maneira possível compreendendo-se a dimensão desse direito civil.
Outro ponto a de discutir analisando-se as primeiras semanas de vigência de tal lei é capacidade do Estado em se organizar e finalmente contemplar o direito a informação. O começo do processo parece vergonhoso, grande parte dos dados solicitados está em atraso, descumprindo os prazos estabelecidos na lei, o problema detectado aqui é sintomático quando de pensa na função do Estado, na maneira como este deve funcionar e responder a sociedade. É inadmissível ver aqueles que prestam serviços ao povo como donos de informações que são de todos.
Tornar as informações, definitivamente, públicas é fundamental para a democracia, mas não é tudo. É preciso interpretar aquilo que chegará aos cidadãos, além de mudar a atual concepção institucional do Estado tornando legitimo a ideia do que é público no Brasil.

                                                                                                Cassiano de Siqueira Archas

Salários abertos: publicidade X privacidade?

Salários abertos: publicidade X privacidade?
                                                                                                     

 Desde o dia 16 de junho de 2009, quando a Prefeitura de São Paulo divulgou em seu site uma lista com salários de todos os seus servidores, veio à tona um debate sobre a legitimidade do ato. Vários funcionários cujos nomes constavam na lista acionaram a justiça, conseguiram liminar da justiça do estado de SP suspendendo a divulgação, mas a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou constitucional o ato do prefeito de São Paulo.
Após este episódio, a questão ganha novamente espaço no debate público, em razão da Lei 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que entrou em vigor no dia 18 de maio de 2012. Esta lei regulamenta dispositivos constitucionais que tratam do direito do cidadão às informações que dizem respeito á atividade do Estado. No que concerne aos salários dos funcionários, a referência aparece indiretamente nos artigos 7º e 8º:

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
(...)
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
(...)
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
(...)
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público
 III - registros das despesas;

                Apesar de pouco citada neste caso, pode-se aplicar também a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige em seus artigos 47 e 48 a divulgação detalhada de todas as despesas do órgão público em tempo real. Ora, os salários fazem parte da despesa com pessoal, e se a lei exige que esta seja divulgada de forma detalhada, pode-se entender tal detalhamento como “divulgação dos salários de cada funcionário”.
Encontramos também uma referência direta à divulgação no Decreto 77.274 de 16 de maio de 2012, que regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo federal, que em seu artigo7º, parágrafo 3º, inciso VI, estabelece que os órgãos deverão divulgar em seus sites a “remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;”
Apesar deste decreto se restringir ao poder executivo federal, alguns estados e municípios já publicaram decretos regulamentando a LAI, e seguindo o exemplo do governo federal, também estabeleceram a exigência da divulgação dos salários. No que tange ao legislativo, houve recentemente a iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo em divulgar a lista. Mesmo o STF já se adiantou a polêmica e também divulgou os salários de seus servidores. Sendo assim, há hoje grande pressão para que todos os poderes de todos os entes federativos sigam este procedimento.
Contudo, muitos órgãos públicos, como o Senado e a Câmara dos Deputados ainda relutam em divulgar seus salários. O argumento mais recorrente é o de que a divulgação dos salários invade a privacidade do indivíduo, causa constrangimento e ameaça a sua segurança. A “arma” para tal argumento é o seguinte trecho da Constituição:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

             A própria LAI é citada para invalidar a divulgação dos salários:

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

            Diante deste conflito jurídico, devemos refletir sobre a própria designação servidor público”. Sua função última é “servir ao público”. Ao contrário de um funcionário da iniciativa privada, o servidor trabalha para o Estado, que existe não para gerar lucro, mas para garantir a ordem social e promover o interesse público. A rigor, os patrões dos servidores são os cidadãos, pois destes saem os recursos que pagam seus salários. Por isso, saber como o Estado paga seus funcionários é direito legítimo do cidadão. Isto nada mais é que seguir o princípio da publicidade, expresso no artigo 37 da Constituição. A busca pela transparência no setor público é uma tendência mundial e em vários países, incluindo alguns vizinhos como Chile e Paraguai, os salários de seus funcionários são divulgados.
            Dito isso, devemos também refletir sobre como a divulgação do salário pode desrespeitar a intimidade, a imagem e a honra de alguém. Em primeiro lugar, deve-se ponderar o que caracteriza a intimidade e a vida privada do indivíduo. Até que o dinheiro chegue a sua conta bancária, ele é público. Ninguém está exigindo que seja quebrado o sigilo bancário dos servidores. Em segundo lugar, porque alguém ficaria desonrado ao saberem do seu salário? Se isso ocorrer é porque há algo de errado. Ou esse sujeito ganha menos do que deveria ou mais. E se isso acontece, este é um problema que diz respeito a gestão do dinheiro público, e como qualquer outro problema de ordem pública deve ser exposto e discutido publicamente.

                                                                                               Pedro Lisboa Bonadio